STF MS 25846 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo
Tribunal: singularidade do caso concreto, que leva à afirmação de
competência, por prevenção, do relator dos Mandados de Segurança
25.846 e 25.853.
Ementa
Mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo
Tribunal: singularidade do caso concreto, que leva à afirmação de
competência, por prevenção, do relator dos Mandados de Segurança
25.846 e 25.853.Decisão
O Tribunal, por maioria, decidiu afetar ao
Ministro Celso de Mello, por prevenção, os Mandados de Segurança nºs
25.846-2/DF e 25.853-5/DF, vencidos o próprio Ministro Celso de
Mello e o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Relator para o acórdão o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 08.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-02 PP-00253 RTJ VOL-00202-02 PP-00640
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
IMPDO.(A/S) : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
IMPDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DA COREF -
COORDENAÇÃO-GERAL DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS E HAVERES
MOBILIÁRIOS
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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