STF MS 25879 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de
Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão
judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que
disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que "junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", a ausência
destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das
mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, §
3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão
recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de
fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência
restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos
órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.
Ementa
I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de
Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão
judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que
disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que "junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", a ausência
destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das
mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, §
3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão
recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de
fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência
restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos
órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.08.2006.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00200 RTJ VOL-00200-01 PP-00110 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 202-207 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 184-186
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZA
ADV.(A/S) : ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZA
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-0103B PAR-00004 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00046
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED RGI ANO-2005
ART-00103 PAR-00003
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CNJ
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 23401 (RTJ-181/598), MS 23739 (RTJ-187/580).
Número de páginas: 7.
Análise: 19/09/2006, AAC.
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