STF MS 25880 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da
Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não
consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por
escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do
dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a
observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei
n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial
está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação
civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o
responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente
percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de
serviços de assessoria jurídica durante o período em que a
impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o
rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado
à impetrante o uso das vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da
Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não
consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por
escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do
dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a
observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei
n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial
está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação
civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o
responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente
percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de
serviços de assessoria jurídica durante o período em que a
impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o
rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado
à impetrante o uso das vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 07.02.2007.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00022 EMENT VOL-02268-03 PP-00391 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 136-140 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 202-209 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 101-102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MARIA ANGÉLICA FARIAS DE ARRUDA
ADV.(A/S) : MARIA ANGÉLICA FARIAS DE ARRUDA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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