STF MS 25917 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por
quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e
contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais
fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo,
estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e
material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar
instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no
Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir
do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se
legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da
Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela competente
autoridade do Poder Legislativo e prevêem ampla possibilidade de
defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos
acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o
acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do
profissional da advocacia, no exercício da representação do seu
cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa
técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação
aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o
exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela
qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos
direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do
contraditório. 6. Ordem indeferida
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por
quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e
contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais
fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo,
estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e
material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar
instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no
Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir
do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se
legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da
Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela competente
autoridade do Poder Legislativo e prevêem ampla possibilidade de
defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos
acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o
acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do
profissional da advocacia, no exercício da representação do seu
cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa
técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação
aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o
exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela
qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos
direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do
contraditório. 6. Ordem indeferidaDecisão
O Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo impetrante o
Dr. Marcelo Leal. Plenário, 01.06.2006.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-02 PP-00458 RTJ VOL-00200-01 PP-00113 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 207-216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOSÉ MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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