STF MS 25938 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 10/2005, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, POR PARTE
DOS MAGISTRADOS, EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS
COMISSÕES DISCIPLINARES. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA
DESLIGAMENTO. NORMA PROIBITIVA DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO,
EXCETO O DE MAGISTÉRIO.
1. A proibição jurídica é sempre uma
ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento
administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da
conduta - acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário
com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva - dá-se a
partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja
tolerado.
2. A Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de
Justiça, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e
imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos
magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é
caracterizada pela auto-executoriedade, prescindindo da prática
de qualquer outro ato administrativo para que as suas
determinações operem efeitos imediatos na condição
jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula n.
266 do Supremo Tribunal Federal.
3. As vedações formais impostas
constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado,
proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes
sejam dotados de condições de total independência e, de outra
parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às
funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras
atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da
atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e
direito fundamental do jurisdicionado.
4. O art. 95, parágrafo
único, inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma
proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro,
de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
5.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 10/2005, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, POR PARTE
DOS MAGISTRADOS, EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS
COMISSÕES DISCIPLINARES. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA
DESLIGAMENTO. NORMA PROIBITIVA DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO,
EXCETO O DE MAGISTÉRIO.
1. A proibição jurídica é sempre uma
ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento
administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da
conduta - acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário
com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva - dá-se a
partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja
tolerado.
2. A Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de
Justiça, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e
imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos
magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é
caracterizada pela auto-executoriedade, prescindindo da prática
de qualquer outro ato administrativo para que as suas
determinações operem efeitos imediatos na condição
jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula n.
266 do Supremo Tribunal Federal.
3. As vedações formais impostas
constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado,
proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes
sejam dotados de condições de total independência e, de outra
parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às
funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras
atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da
atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e
direito fundamental do jurisdicionado.
4. O art. 95, parágrafo
único, inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma
proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro,
de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
5.
Segurança denegada.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há
impedimento do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que
fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado
eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, indeferiu a segurança. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Declarou suspeição o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Falou pelos impetrantes o Dr. Rubens Approbato Machado.
Plenário, 24.04.2008.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00370 RTJ VOL-00207-01 PP-00276
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RUBENS APPROBATO MACHADO
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
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