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Jurisprudência


STF MS 25962 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - TERMO INICIAL. A atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº 45/2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98 - prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa. CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - COMISSÃO. Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do relator. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008. Decisão: O Tribunal concedeu a ordem, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 98 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sem pronúncia da nulidade do procedimento administrativo, tudo nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que se limitava a reconhecer a nulidade do ato impugnado. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos impetrantes o Dr. Marcelo Pellegrini Barbosa e pelos litisconsortes passivos o Dr. Gilson Ely Chaves de Matos. Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00156 RTJ VOL-00209-03 PP-01103 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 108-126
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S): MILTON ALEXANDRE SIGRIST E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MILTON ALEXANDRE SIGRIST E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELO PELEGRINI BARBOSA IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LIT.PAS.(A/S): JOSÉ AFONSO FRAGA LIT.PAS.(A/S): CÁSSIA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO MORAN ADV.(A/S): GILSON ELY CHAVES DE MATOS E OUTRO
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