STF MS 25963 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de
gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência
administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido
e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação
do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou
pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de
5 (cinco) anos.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de
gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência
administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido
e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação
do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou
pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de
5 (cinco) anos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, em representação do
Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro
Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MARIA HELENA JAIME
ADV.(A/S): GILBERTO GARCIA GOMES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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