STF MS 25979 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: 1. Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do
Presidente da República para responder, em caráter preventivo, à
impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice
organizada pelo Tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS
21.632-8/DF, Pl. 12.05.93, Pertence, DJ 06.08.93).
2. Composição
de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC: incontroversa utilização de
critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não
equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da
impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da
lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo
Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate
postulado (v.g. ADIn 189, 9.10.91, Celso, RTJ 138/371; AO 70,
9.4.92, Pertence, RTJ 147/345).
Ementa
1. Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do
Presidente da República para responder, em caráter preventivo, à
impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice
organizada pelo Tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS
21.632-8/DF, Pl. 12.05.93, Pertence, DJ 06.08.93).
2. Composição
de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC: incontroversa utilização de
critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não
equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da
impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da
lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo
Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate
postulado (v.g. ADIn 189, 9.10.91, Celso, RTJ 138/371; AO 70,
9.4.92, Pertence, RTJ 147/345).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2006.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-02 PP-00219 RTJ VOL-00201-03 PP-00965
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA CAITANO
ADV.(A/S) : MARIA CLARA DA SILVEIRA CARDOSO MONTECLARO
CÉSAR
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO