STF MS 25990 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Recurso
recebido como agravo regimental. 3. Decisão que negou seguimento
ao mandado de segurança por se tratar de pedido manifestamente
incabível na via eleita. 4. Atos discricionários de agentes
políticos competentes para a sua prática. 5. Inexistência de
direito líquido e certo. 6. Agravo regimental improvido.
Ementa
Embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Recurso
recebido como agravo regimental. 3. Decisão que negou seguimento
ao mandado de segurança por se tratar de pedido manifestamente
incabível na via eleita. 4. Atos discricionários de agentes
políticos competentes para a sua prática. 5. Inexistência de
direito líquido e certo. 6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
conheceu dos embargos como agravo e, por unanimidade, a este negou
provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski
e
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00413 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 220-225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): NILTON BALBINO OU NILTON CAPIXABA
ADV.(A/S): MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
EMBDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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