STF MS 25992 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA (CPMI DOS BINGOS).
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicada ação de
mandado de segurança quando, impetrada contra ato de Comissão
Parlamentar de Inquérito, esta vier a se extinguir, em
decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.
Ausência, no caso, de autoridade coatora para figurar no pólo
passivo da ação. Precedentes: MS 23.852, MS 24.183, MS 24.103,
MS 24.019 e MS 26.024-AgR.
2. É irrelevante o fato de o
mandado de segurança impugnar suposta ilegalidade do relatório
final, e não de atos investigatórios praticados pela CPI. Tal
circunstância, ao contrário, reforça a inviabilidade desta ação,
dado que voltada à antecipação de um pronunciamento judiciário
que apenas se dará se e quando ajuizada a concernente ação
penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA (CPMI DOS BINGOS).
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicada ação de
mandado de segurança quando, impetrada contra ato de Comissão
Parlamentar de Inquérito, esta vier a se extinguir, em
decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.
Ausência, no caso, de autoridade coatora para figurar no pólo
passivo da ação. Precedentes: MS 23.852, MS 24.183, MS 24.103,
MS 24.019 e MS 26.024-AgR.
2. É irrelevante o fato de o
mandado de segurança impugnar suposta ilegalidade do relatório
final, e não de atos investigatórios praticados pela CPI. Tal
circunstância, ao contrário, reforça a inviabilidade desta ação,
dado que voltada à antecipação de um pronunciamento judiciário
que apenas se dará se e quando ajuizada a concernente ação
penal.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00205
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADELMAR DE MIRANDA TÔRRES
ADV.(A/S): JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
DOS BINGOS
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