STF MS 26062 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2.
Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de
responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de
interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à
denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A
interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de
apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido.
Ementa
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2.
Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de
responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de
interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à
denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A
interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de
apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00469 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 216-225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUÍS CARLOS CREMA
ADV.(A/S): LUÍS CARLOS CREMA
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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