STF MS 26085 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de
horários é requisito indispensável para o reconhecimento da
licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação
dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas
semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art.
193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de
exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a
incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei
n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de
função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n.
8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o
mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O
reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não
determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores
recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da
Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal quando garante ao interessado - como se deu na
espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato
administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se
torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo
Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de
horários é requisito indispensável para o reconhecimento da
licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação
dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas
semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art.
193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de
exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a
incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei
n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de
função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n.
8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o
mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O
reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não
determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores
recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da
Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal quando garante ao interessado - como se deu na
espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato
administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se
torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo
Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente
concedida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente a
segurança, nos termos do voto da relatora, vencidos, em parte, os
Senhores Ministros Menezes Direito e Carlos Britto, que a
concediam em maior extensão. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ESPEDITO PEREIRA
ADV.(A/S): LUIZ GUEDES DA LUZ NETO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): RELATOR DO PROC Nº TC-003.774/2003-0 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
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