STF MS 26121 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE DECLARA IMÓVEL RURAL DE INTERESSE SOCIAL,
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
1. Vistoria realizada pelos
técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra prescinde da intimação feita pessoalmente a ambos os
cônjuges.
2. Desnecessária a intimação da entidade de classe
quando não foi ela quem indicou ao órgão fundiário federal a área
passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
3.
Existência de recurso em processo administrativo não impede a
expedição do decreto expropriatório.
4. Índice de produtividade
do imóvel: questão que não se discute na via do mandado de
segurança. Precedentes.
5. Mandado de segurança denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE DECLARA IMÓVEL RURAL DE INTERESSE SOCIAL,
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
1. Vistoria realizada pelos
técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra prescinde da intimação feita pessoalmente a ambos os
cônjuges.
2. Desnecessária a intimação da entidade de classe
quando não foi ela quem indicou ao órgão fundiário federal a área
passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
3.
Existência de recurso em processo administrativo não impede a
expedição do decreto expropriatório.
4. Índice de produtividade
do imóvel: questão que não se discute na via do mandado de
segurança. Precedentes.
5. Mandado de segurança denegado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto
da relatora. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00479 RTJ VOL-00204-01 PP-00271 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 225-235 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 113-114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): NÉVIO DE FIGUEIREDO NEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS DE ABREU E SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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