STF MS 26129 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA
TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO
NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL.
ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros
é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte
legítima para a propositura do writ.
3. A saisine torna múltipla
apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única
propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo
único do vigente Código Civil].
4. A finalidade do art. 46, § 6º,
do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo
do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -
ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de
dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária,
matéria afeta à Lei n. 8.629/93. Precedente [MS n. 24.573,
Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 15.12.2006].
5 A
existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a
desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo
alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de
05.09.2003].
6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui
caráter declaratório e tem por finalidade:
i] o levantamento de
dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos
fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles
relativas, previstas na Constituição e na legislação específica;
e
ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para
conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das
várias regiões do País, visando à provisão de elementos que
informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos
órgãos competentes.
7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I,
do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica
do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural.
Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de
03.06.2005].
8. O registro público prevalece nos estritos termos
de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode
tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro
imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta para
fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o
Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança
denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA
TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO
NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL.
ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros
é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte
legítima para a propositura do writ.
3. A saisine torna múltipla
apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única
propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo
único do vigente Código Civil].
4. A finalidade do art. 46, § 6º,
do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo
do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -
ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de
dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária,
matéria afeta à Lei n. 8.629/93. Precedente [MS n. 24.573,
Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 15.12.2006].
5 A
existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a
desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo
alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de
05.09.2003].
6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui
caráter declaratório e tem por finalidade:
i] o levantamento de
dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos
fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles
relativas, previstas na Constituição e na legislação específica;
e
ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para
conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das
várias regiões do País, visando à provisão de elementos que
informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos
órgãos competentes.
7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I,
do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica
do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural.
Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de
03.06.2005].
8. O registro público prevalece nos estritos termos
de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode
tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro
imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta para
fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o
Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança
denegada.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a segurança, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio,
Celso de Mello e a
Presidente, Ministra Ellen Gracie, que a concediam. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.06.2007.
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ITAMAR DE LIMA CARVALHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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