STF MS 26163 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA DO
ESTADO DO AMAPÁ. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA PARA FISCALIZAR DE OFÍCIO OS ATOS ADMINISTRATIVOS
PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL E DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A não-realização da sustentação oral
requerida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá
deveu-se ao fato de não estar ele presente à sessão no momento em
que se deu o julgamento do Procedimento Administrativo n.
198/2006.
2. Os arts. 95 e 97 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça autorizam-lhe instaurar, de ofício,
procedimento administrativo para fiscalização de atos praticados
por órgãos do Poder Judiciário.
3. O Supremo Tribunal Federal
já assentou entendimento de que não há afronta ao art. 93, inc.
IX e X, da Constituição da República quando a decisão for
motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos
apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte
não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A via do
mandado de segurança não autoriza o reexame de matéria de fato e
de provas que constaram do procedimento administrativo.
5.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA DO
ESTADO DO AMAPÁ. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA PARA FISCALIZAR DE OFÍCIO OS ATOS ADMINISTRATIVOS
PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL E DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A não-realização da sustentação oral
requerida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá
deveu-se ao fato de não estar ele presente à sessão no momento em
que se deu o julgamento do Procedimento Administrativo n.
198/2006.
2. Os arts. 95 e 97 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça autorizam-lhe instaurar, de ofício,
procedimento administrativo para fiscalização de atos praticados
por órgãos do Poder Judiciário.
3. O Supremo Tribunal Federal
já assentou entendimento de que não há afronta ao art. 93, inc.
IX e X, da Constituição da República quando a decisão for
motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos
apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte
não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A via do
mandado de segurança não autoriza o reexame de matéria de fato e
de provas que constaram do procedimento administrativo.
5.
Segurança denegada.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto,
indeferindo a ordem, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Impedida a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Falou
pelos impetrantes o Dr. Alessandro Brito. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 03.05.2007.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, à
unanimidade e nos termos do voto da relatora, indeferiu o mandado
de segurança. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
24.04.2008.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00323
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUARACY DA SILVA FREITAS
LIT.ATIV.(A/S): SAMILE SIMÕES ALCOLUMBRE
ADV.LIT.(A/S): GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTROS
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
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