STF MS 26231 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO
DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE ATO DA
MESA-DIRETORA DA CASA LEGISLATIVA. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE
SUBSISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO; NÃO DE INCOMPETÊNCIA
SUPERVENIENTE DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. O
mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir
decisão administrativa do Primeiro-Secretário, perde o objeto
quando o ato da própria Mesa-Diretora suspende a decisão a ser
cumprida e, assim, faz cessar a omissão.
2. Não pode o Juízo de
1º grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a
causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de
segurança não se altera com o novo ato da autoridade
administrativa superior. A questão é de subsistência, ou não, das
condições da ação; não de incompetência superveniente do Juízo.
Precedentes: RMS 21.106/DF, RE 114.991/SP, MS 21.000/DF, MS
20.709/RJ.
3. Questão de ordem que se resolve para declarar a
incompetência deste Supremo Tribunal Federal e determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância para
que proceda como entender de Direito.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO
DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE ATO DA
MESA-DIRETORA DA CASA LEGISLATIVA. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE
SUBSISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO; NÃO DE INCOMPETÊNCIA
SUPERVENIENTE DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. O
mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir
decisão administrativa do Primeiro-Secretário, perde o objeto
quando o ato da própria Mesa-Diretora suspende a decisão a ser
cumprida e, assim, faz cessar a omissão.
2. Não pode o Juízo de
1º grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a
causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de
segurança não se altera com o novo ato da autoridade
administrativa superior. A questão é de subsistência, ou não, das
condições da ação; não de incompetência superveniente do Juízo.
Precedentes: RMS 21.106/DF, RE 114.991/SP, MS 21.000/DF, MS
20.709/RJ.
3. Questão de ordem que se resolve para declarar a
incompetência deste Supremo Tribunal Federal e determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância para
que proceda como entender de Direito.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, resolveu a questão de ordem suscitada, no sentido de
declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Juízo
da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo
Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00464 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 125-128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JOSÉ ALBERTO MONCLARO MURY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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