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Jurisprudência


STF MS 26231 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE ATO DA MESA-DIRETORA DA CASA LEGISLATIVA. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE SUBSISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO; NÃO DE INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir decisão administrativa do Primeiro-Secretário, perde o objeto quando o ato da própria Mesa-Diretora suspende a decisão a ser cumprida e, assim, faz cessar a omissão. 2. Não pode o Juízo de 1º grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de segurança não se altera com o novo ato da autoridade administrativa superior. A questão é de subsistência, ou não, das condições da ação; não de incompetência superveniente do Juízo. Precedentes: RMS 21.106/DF, RE 114.991/SP, MS 21.000/DF, MS 20.709/RJ. 3. Questão de ordem que se resolve para declarar a incompetência deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância para que proceda como entender de Direito.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, resolveu a questão de ordem suscitada, no sentido de declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.

Data do Julgamento : 07/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00464 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 125-128
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : IMPTE.(S): JOSÉ ALBERTO MONCLARO MURY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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