STF MS 26264 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral
da República implica a habilitação deste para prestar informações
em nome do Conselho.
PROMOÇÕES - MERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - DISCIPLINA. Cumpre ao Conselho Superior do
Ministério Público Federal a disciplina das promoções de membros
do Ministério Público da União, observadas a Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO - MERECIMENTO -
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - LISTA TRÍPLICE - CONFECÇÃO -
EMPATE. Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a
razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal prevendo que, persistindo o empate no terceiro
escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais
antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do
artigo 56, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO -
MERECIMENTO - AFERIÇÃO. Há de fazer-se considerado o perfil
profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada
qual.
Ementa
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral
da República implica a habilitação deste para prestar informações
em nome do Conselho.
PROMOÇÕES - MERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - DISCIPLINA. Cumpre ao Conselho Superior do
Ministério Público Federal a disciplina das promoções de membros
do Ministério Público da União, observadas a Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO - MERECIMENTO -
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - LISTA TRÍPLICE - CONFECÇÃO -
EMPATE. Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a
razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal prevendo que, persistindo o empate no terceiro
escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais
antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do
artigo 56, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO -
MERECIMENTO - AFERIÇÃO. Há de fazer-se considerado o perfil
profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada
qual.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por
maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Falaram, pelos
impetrantes, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério
Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 21.05.2007.
Data do Julgamento
:
21/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-02 PP-00258 RTJ VOL-00202-03 PP-01113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : DELZA CURVELLO ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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