main-banner

Jurisprudência


STF MS 26264 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de 2001. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral da República implica a habilitação deste para prestar informações em nome do Conselho. PROMOÇÕES - MERECIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - DISCIPLINA. Cumpre ao Conselho Superior do Ministério Público Federal a disciplina das promoções de membros do Ministério Público da União, observadas a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93. PROMOÇÃO - MERECIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - LISTA TRÍPLICE - CONFECÇÃO - EMPATE. Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal prevendo que, persistindo o empate no terceiro escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do artigo 56, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93. PROMOÇÃO - MERECIMENTO - AFERIÇÃO. Há de fazer-se considerado o perfil profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada qual.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 21.05.2007.

Data do Julgamento : 21/05/2007
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-02 PP-00258 RTJ VOL-00202-03 PP-01113
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : DELZA CURVELLO ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Mostrar discussão