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Jurisprudência


STF MS 26284 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão administrativa. Concurso para Magistratura. 1. Manifestamente impertinente a alegação de que o Procedimento de Controle Administrativo nº 143, instaurado no Conselho Nacional de Justiça, teria tratado da anulação de decisão judicial e não de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o Conselho Nacional de Justiça tem natureza administrativa, relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle administrativo dos próprios atos do Judiciário. 2. A decisão do Conselho Nacional de Justiça, devidamente fundamentada, esclareceu que houve a revisão individual das provas e que apenas duas candidatas obtiveram acréscimo em suas notas, concluindo pela ilegalidade no arredondamento feito nas notas dos demais candidatos que recorreram, porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora. A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída, inexistente no caso. 3. Se não se trata de Magistrado já investido na função jurisdicional, não há espaço para investigar a competência do Conselho Nacional de Justiça. 4. Mandado de segurança denegado.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Falou pelos impetrantes o Dr. André Luiz Santos Meira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa (licenciado), Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 31.03.2008.

Data do Julgamento : 31/03/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00306 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 176-205
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : IMPTE.(S): ANTÔNIO DE ALENCAR ARARIPE NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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