STF MS 26284 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça.
Decisão administrativa. Concurso para Magistratura.
1.
Manifestamente impertinente a alegação de que o Procedimento de
Controle Administrativo nº 143, instaurado no Conselho Nacional
de Justiça, teria tratado da anulação de decisão judicial e não
de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o
Conselho Nacional de Justiça tem natureza administrativa,
relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à
administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle
administrativo dos próprios atos do Judiciário.
2. A decisão do
Conselho Nacional de Justiça, devidamente fundamentada,
esclareceu que houve a revisão individual das provas e que apenas
duas candidatas obtiveram acréscimo em suas notas, concluindo
pela ilegalidade no arredondamento feito nas notas dos demais
candidatos que recorreram, porque não utilizados os critérios
adotados pela comissão revisora. A tese dos impetrantes, de que
houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas
ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos,
demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de
mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída,
inexistente no caso.
3. Se não se trata de Magistrado já
investido na função jurisdicional, não há espaço para investigar
a competência do Conselho Nacional de Justiça.
4. Mandado de
segurança denegado.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça.
Decisão administrativa. Concurso para Magistratura.
1.
Manifestamente impertinente a alegação de que o Procedimento de
Controle Administrativo nº 143, instaurado no Conselho Nacional
de Justiça, teria tratado da anulação de decisão judicial e não
de ato com caráter administrativo. O ato impugnado perante o
Conselho Nacional de Justiça tem natureza administrativa,
relativo à homologação de concurso público, matéria afeta à
administração do Tribunal. Trata-se do exercício do controle
administrativo dos próprios atos do Judiciário.
2. A decisão do
Conselho Nacional de Justiça, devidamente fundamentada,
esclareceu que houve a revisão individual das provas e que apenas
duas candidatas obtiveram acréscimo em suas notas, concluindo
pela ilegalidade no arredondamento feito nas notas dos demais
candidatos que recorreram, porque não utilizados os critérios
adotados pela comissão revisora. A tese dos impetrantes, de que
houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas
ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos,
demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de
mandado de segurança, necessária a prova pré-constituída,
inexistente no caso.
3. Se não se trata de Magistrado já
investido na função jurisdicional, não há espaço para investigar
a competência do Conselho Nacional de Justiça.
4. Mandado de
segurança denegado.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.
Falou pelos impetrantes o Dr. André Luiz Santos Meira. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim
Barbosa (licenciado), Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00306 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 176-205
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ANTÔNIO DE ALENCAR ARARIPE NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Mostrar discussão