STF MS 26363 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do
Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo,
alcançando situação constituída - ocupação de cargo por
movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo
decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº
9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório,
presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.
Ementa
CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do
Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo,
alcançando situação constituída - ocupação de cargo por
movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo
decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº
9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório,
presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, concedeu a ordem de mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00632
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): DALVANIA GOMES DELGADO PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ARAZY FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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