STF MS 26381 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
IMPOSITIVO NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que o Tribunal de Contas da União é parte legítima
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas
quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.
Nesse sentido o MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002.
2. A especificação da autoridade coatora na petição
inicial há de ser feita em função do órgão do TCU que tenha
proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o Presidente
daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem
figurar como autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz
essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados
contra o Presidente do TCU [MS n. 23.919, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 20.06.2003], contra os Presidentes de suas
Câmaras [MS n. 25.090, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ
01.04.2005 e MS n. 24.381, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ
13.05.2004] ou, simplesmente, contra o Tribunal de Contas da
União [MS n. 23.596, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
18.05.2001].
3. O ato emanado do Tribunal de Contas da União
deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público,
configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de
mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem
pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que
decorra de atos concretos da autoridade pública [MS n. 25.009,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 24.11.2004].
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
IMPOSITIVO NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que o Tribunal de Contas da União é parte legítima
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas
quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.
Nesse sentido o MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002.
2. A especificação da autoridade coatora na petição
inicial há de ser feita em função do órgão do TCU que tenha
proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o Presidente
daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem
figurar como autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz
essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados
contra o Presidente do TCU [MS n. 23.919, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 20.06.2003], contra os Presidentes de suas
Câmaras [MS n. 25.090, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ
01.04.2005 e MS n. 24.381, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ
13.05.2004] ou, simplesmente, contra o Tribunal de Contas da
União [MS n. 23.596, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
18.05.2001].
3. O ato emanado do Tribunal de Contas da União
deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público,
configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de
mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem
pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que
decorra de atos concretos da autoridade pública [MS n. 25.009,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 24.11.2004].
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 14.06.2007.
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00020 EMENT VOL-02284-01 PP-00062
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ISMAEL PELLOSO
ADV.(A/S) : ERICSON LEMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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