STF MS 26438 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
I. Precedente do STF em que se
constata a existência de conflito federativo resultante de
controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos
Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de
magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do
precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade
federais.
II. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto
constitucional seja ato complexo, a impetração é dirigida contra
ato do Tribunal Regional do Trabalho. Ilegitimidade passiva do
Presidente da República. Circunstância especial do caso,
configurada pela retirada, pela própria Ordem dos Advogados do
Brasil, da lista rejeitada pelo Tribunal Regional do
Trabalho.
Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa
da impetração ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para
que decida como entender de direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
I. Precedente do STF em que se
constata a existência de conflito federativo resultante de
controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos
Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de
magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do
precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade
federais.
II. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto
constitucional seja ato complexo, a impetração é dirigida contra
ato do Tribunal Regional do Trabalho. Ilegitimidade passiva do
Presidente da República. Circunstância especial do caso,
configurada pela retirada, pela própria Ordem dos Advogados do
Brasil, da lista rejeitada pelo Tribunal Regional do
Trabalho.
Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa
da impetração ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para
que decida como entender de direito.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem
no sentido de declinar da competência para o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau,
Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Plenário, 29.10.2007.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00530
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): CELSO BRAGA GONÇALVES ROMA
IMPTE.(S): ANTÔNIO VANDERLER DE LIMA
IMPTE.(S): MANOEL BRANCO BRAGA
IMPTE.(S): ONDINA MARIA DE MATTOS RODRIGUES
IMPTE.(S): NEUSA RODRIGUES DE SABA
IMPTE.(S): FERNANDO DA SILVA ANDRADE
ADV.(A/S): EYMARD DUARTE TIBÃES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO
LIT.PAS.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RONALDO CRAMER E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00002 ART-00094 ART-00102
INC-00001 LET-F ART-00115
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 24575 (RTJ 193/330), MS 25624.
Número de páginas: 21
Análise: 10/04/2008, ACL.
Revisão: 11/04/2008, ACL.
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