STF MS 26464 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS
DEMOGRÁFICOS. LEIS COMPLEMENTARES NS. 91/1997 E 106/2001.
COMPENSAÇÃO DOS GANHOS ADICIONAIS, PERCEBIDOS EM EXERCÍCIOS
FINANCEIROS ANTERIORES, MEDIANTE A APLICAÇÃO GRADUAL DE FATORES
DE REDUÇÃO.
1. O critério legal estabelecido no art. 2º da Lei
Complementar n. 91/1997 reduz a participação dos Municípios que
recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e
conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que
deveriam.
2. A Lei Complementar n. 91/1997 não assegura aos
Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o
mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não
estejam sujeitos ao redutor. Precedentes: MS 26.469/DF, MS
26.479/DF, MS 26.489/DF e MS 26.499/DF, todos de relatoria do
Ministro Eros Grau.
3. Apreciação do critério adotado pelo
legislador é matéria não sujeita à análise jurídica possível na
via do mandado de segurança, que não se presta à impugnação de
lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal).
4.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS
DEMOGRÁFICOS. LEIS COMPLEMENTARES NS. 91/1997 E 106/2001.
COMPENSAÇÃO DOS GANHOS ADICIONAIS, PERCEBIDOS EM EXERCÍCIOS
FINANCEIROS ANTERIORES, MEDIANTE A APLICAÇÃO GRADUAL DE FATORES
DE REDUÇÃO.
1. O critério legal estabelecido no art. 2º da Lei
Complementar n. 91/1997 reduz a participação dos Municípios que
recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e
conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que
deveriam.
2. A Lei Complementar n. 91/1997 não assegura aos
Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o
mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não
estejam sujeitos ao redutor. Precedentes: MS 26.469/DF, MS
26.479/DF, MS 26.489/DF e MS 26.499/DF, todos de relatoria do
Ministro Eros Grau.
3. Apreciação do critério adotado pelo
legislador é matéria não sujeita à análise jurídica possível na
via do mandado de segurança, que não se presta à impugnação de
lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal).
4.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, denegou a segurança. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00477 RTJ VOL-00205-02 PP-00738
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO
ADV.(A/S): MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (DECISÃO
NORMATIVA Nº 79/2006)
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