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Jurisprudência


STF MS 26464 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. LEIS COMPLEMENTARES NS. 91/1997 E 106/2001. COMPENSAÇÃO DOS GANHOS ADICIONAIS, PERCEBIDOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES, MEDIANTE A APLICAÇÃO GRADUAL DE FATORES DE REDUÇÃO. 1. O critério legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar n. 91/1997 reduz a participação dos Municípios que recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que deveriam. 2. A Lei Complementar n. 91/1997 não assegura aos Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não estejam sujeitos ao redutor. Precedentes: MS 26.469/DF, MS 26.479/DF, MS 26.489/DF e MS 26.499/DF, todos de relatoria do Ministro Eros Grau. 3. Apreciação do critério adotado pelo legislador é matéria não sujeita à análise jurídica possível na via do mandado de segurança, que não se presta à impugnação de lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal). 4. Segurança denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, denegou a segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.

Data do Julgamento : 07/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00477 RTJ VOL-00205-02 PP-00738
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : IMPTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO ADV.(A/S): MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (DECISÃO NORMATIVA Nº 79/2006)
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