STF MS 26469 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS SEGUNDO
CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. ART. 161, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES N. 91/97 E 106/01. SISTEMÁTICA
QUE REDUZIU O IMPACTO INICIAL SOBRE OS MUNICÍPIOS SUJEITOS AO
FATOR REDUTOR DE ORDEM DEMOGRÁFICA, COMPENSANDO-SE AS DIFERENÇAS
NOS REPASSES DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A LC 91/97
não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator
redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo
Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja
sujeito ao redutor.
2. O texto normativo, ao contrário, fez a
distinção necessária, na medida em que concedeu tratamento
desigual aos então desiguais: garantiu-se o coeficiente de 1.997
aos Municípios que, na sistemática por ela implementada,
apresentassem coeficiente menor que o do ano anterior,
compensando-se nos anos seguintes as diferenças apuradas.
3. Não
há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato
do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente
da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da
legislação em vigor. Precedente: MS n. 23.399, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14.12.2001.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS SEGUNDO
CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. ART. 161, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES N. 91/97 E 106/01. SISTEMÁTICA
QUE REDUZIU O IMPACTO INICIAL SOBRE OS MUNICÍPIOS SUJEITOS AO
FATOR REDUTOR DE ORDEM DEMOGRÁFICA, COMPENSANDO-SE AS DIFERENÇAS
NOS REPASSES DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A LC 91/97
não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator
redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo
Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja
sujeito ao redutor.
2. O texto normativo, ao contrário, fez a
distinção necessária, na medida em que concedeu tratamento
desigual aos então desiguais: garantiu-se o coeficiente de 1.997
aos Municípios que, na sistemática por ela implementada,
apresentassem coeficiente menor que o do ano anterior,
compensando-se nos anos seguintes as diferenças apuradas.
3. Não
há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato
do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente
da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da
legislação em vigor. Precedente: MS n. 23.399, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14.12.2001.
4. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, denegou o mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00551
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MUNICÍPIO DE CAARAPÓ
ADV.(A/S): MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (DECISÃO
NORMATIVA Nº 79/2006)
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