STF MS 26491 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com
o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU
para o cálculo das quotas de participação de cada município no
FPM.
II - As disposições legais foram observadas quando da
edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97
veda que a quota de participação no fundo de um município sujeito
a redutor seja inferior a de outro município que não sofre a
referida redução.
III - A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que a LC 91/97 não viola os princípios constitucionais
do direito adquirido e da legalidade. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com
o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU
para o cálculo das quotas de participação de cada município no
FPM.
II - As disposições legais foram observadas quando da
edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97
veda que a quota de participação no fundo de um município sujeito
a redutor seja inferior a de outro município que não sofre a
referida redução.
III - A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que a LC 91/97 não viola os princípios constitucionais
do direito adquirido e da legalidade. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00195 RTJ VOL-00206-01 PP-00349
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA
ADV.(A/S): MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (DECISÃO
NORMATIVA Nº 79/2006)
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