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Jurisprudência


STF MS 26600 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA SUSPENDER TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL N. 3/2007; REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NO PARLAMENTO DO MERCOSUL. APROVAÇÃO DO PROJETO, NO CURSO DA AÇÃO RESOLUÇÃO N. 1/2007. 1. A posse dos Impetrantes, ex-deputados federais, não eleitos (legislatura 2003-2007), como membros da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul foi em ato de constituição simbólica daquele órgão; dependência do resultado das novas eleições. Ausência de legitimidade ativa. 2. Inexistência de direito adquirido. Inviabilidade de designação de parlamentares sem mandato eletivo para representar o Brasil no Parlamento do Mercosul. 3. Ato normativo geral e abstrato que não pode ser apreciado pela via do mandado de segurança. Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu do mandado de segurança. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Falou pelos impetrantes a Dra. Gabriela Rollemberg. Plenário, 19.11.2007.

Data do Julgamento : 19/11/2007
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00354
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : IMPTE.(S): JOÃO HERRMANN NETO IMPTE.(S): MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO MANINHA ADV.(A/S): GABRIELA G. ROLLEMBERG E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): MESA DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S): MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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