STF MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55,
I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA,
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO
FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES.
CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA
MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A
FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES
DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM
DENEGADA.
1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado
entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda
de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto
constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora,
não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em
decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A permanência do
parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é
imprescindível para a manutenção da representatividade partidária
do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal,
a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no
cargo eletivo.
3. O instituto da fidelidade partidária,
vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a
partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n.
1.398, em 27 de março de 2007.
4. O abandono de legenda enseja a
extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações
específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou
perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a
caso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
5. Os parlamentares
litisconsortes passivos no presente mandado de segurança mudaram
de partido antes da resposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55,
I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA,
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO
FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES.
CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA
MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A
FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES
DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM
DENEGADA.
1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado
entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda
de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto
constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora,
não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em
decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A permanência do
parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é
imprescindível para a manutenção da representatividade partidária
do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal,
a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no
cargo eletivo.
3. O instituto da fidelidade partidária,
vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a
partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n.
1.398, em 27 de março de 2007.
4. O abandono de legenda enseja a
extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações
específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou
perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a
caso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
5. Os parlamentares
litisconsortes passivos no presente mandado de segurança mudaram
de partido antes da resposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Ordem denegada.Decisão
O Tribunal rejeitou, por unanimidade, as preliminares de
ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do impetrante,
bem como a de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB. Por maioria, rejeitou a preliminar
de ausência de liquidez, vencido o Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), que a acolhia para não conhecer do writ. Em seguida,
foi o julgamento suspenso. Falaram: pelo impetrante, o Dr.
Roberto João Pereira Freire; pelo impetrado, o Dr. Fernando Neves
da Silva; pelos litisconsortes passivos Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, o Dr. Gastão de Bem; Partido da
República - PR, o Dr. Marcelo Ávila de Bessa; Homero Alves
Pereira, Colbert Martins da Silva Filho, Aírton Bernardo Roveda,
Maria Lucenira Ferreira Oliveira Pimentel, Paulo Piau Nogueira,
Neilton Mulim da Costa e Raimundo Veloso Silva, o Dr. Eduardo
Ferrão; Carlos Roberto Massa Júnior, o Dr. Guilherme de Salles
Gonçalves; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
03.10.2007.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal,
por maioria, conheceu do mandado de segurança e denegou a ordem,
vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que
a concediam tal como requerida. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2007.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-02 PP-00190 RTJ VOL-00208-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADV.(A/S): LEILA DE SOUZA PORTELLA
ADV.(A/S): ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S): GASTÃO DE BEM
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADV.(A/S): VÍTOR NÓSSEIS
LIT.PAS.(A/S): HOMERO ALVES PEREIRA
LIT.PAS.(A/S): COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
LIT.PAS.(A/S): AÍRTON BERNARDO ROVEDA
LIT.PAS.(A/S): MARIA LUCENIRA FERREIRA OLIVEIRA PIMENTEL
LIT.PAS.(A/S): PAULO PIAU NOGUEIRA
LIT.PAS.(A/S): NEILTON MULIM DA COSTA
LIT.PAS.(A/S): RAIMUNDO VELOSO SILVA
ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
LIT.PAS.(A/S): CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR
ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA
ADV.(A/S): GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTRO(A/S)
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