STF MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE.
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS
OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA
DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM
27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da
Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos
litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido
Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra
agremiação no curso do mandato.
2. Preliminares de carência de
interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de
ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB: rejeição.
3. Resposta do TSE a consulta
eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante.
Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência
necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE.
4. O
Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na
parte que disciplina a organização e a competência da Justiça
Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no
inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político".
A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a
titularidade da competência para se manifestar em todas as
consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral,
independente do instrumento normativo no qual esteja
incluído.
5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo
sistema da representação proporcional, por lista aberta,
uninominal.
No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a
Constituição de 1934 - a representação proporcional para a
eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua
liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo
partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do
programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o
partido político viabilizador da candidatura por ele
oferecida.
O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado
partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua
atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei
n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto
pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que
determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita.
Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se
estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida.
6. A fidelidade partidária é corolário
lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem
necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos
princípios obrigatórios que informam o ordenamento
constitucional.
7. A desfiliação partidária como causa do
afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não
configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação
de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da
ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade
pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de
representação política proporcional, provoca o desprovimento
automático do cargo. A licitude da desfiliação não é
juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito
pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na
espécie.
8. É direito do partido político manter o número de
cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.
9. É garantido o
direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido
político.
10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem
também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado
novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de
certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo
havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o
direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos
nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão
para que se produzam eles a partir da data da resposta do
Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007.
11.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE.
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS
OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA
DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM
27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da
Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos
litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido
Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra
agremiação no curso do mandato.
2. Preliminares de carência de
interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de
ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB: rejeição.
3. Resposta do TSE a consulta
eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante.
Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência
necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE.
4. O
Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na
parte que disciplina a organização e a competência da Justiça
Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no
inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político".
A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a
titularidade da competência para se manifestar em todas as
consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral,
independente do instrumento normativo no qual esteja
incluído.
5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo
sistema da representação proporcional, por lista aberta,
uninominal.
No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a
Constituição de 1934 - a representação proporcional para a
eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua
liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo
partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do
programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o
partido político viabilizador da candidatura por ele
oferecida.
O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado
partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua
atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei
n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto
pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que
determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita.
Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se
estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida.
6. A fidelidade partidária é corolário
lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem
necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos
princípios obrigatórios que informam o ordenamento
constitucional.
7. A desfiliação partidária como causa do
afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não
configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação
de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da
ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade
pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de
representação política proporcional, provoca o desprovimento
automático do cargo. A licitude da desfiliação não é
juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito
pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na
espécie.
8. É direito do partido político manter o número de
cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.
9. É garantido o
direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido
político.
10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem
também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado
novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de
certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo
havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o
direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos
nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão
para que se produzam eles a partir da data da resposta do
Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007.
11.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.Decisão
O Tribunal rejeitou, por unanimidade, as preliminares de
ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do impetrante,
bem como a de impossibilidade jurídica do pedido por se embasar
em consulta do Tribunal Superior Eleitoral e a de ilegitimidade
passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.
Por maioria, rejeitou a preliminar de ausência de liquidez e a de
impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de
segurança, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, que as acolhia
para não conhecer do writ. Em seguida, foi o julgamento suspenso.
Falaram: pelo impetrante, o Dr. Paulo Brossard de Souza Pinto;
pelo impetrado, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelos
litisconsortes passivos Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, o
Dr. Itapuã Prestes de Messias; Nelson Goetten de Lima, Cristiano
Matheus da Silva e Souza, José Alves Rocha, Antônia Magalhães da
Cruz e Marcelo Guimarães Filho, o Dr. Eduardo Ferrão; Jusmari
Terezinha de Souza Oliveira, o Dr. Celso Luiz Braga Castro;
Partido da República - PR, o Dr. Marcelo Ávila de Bessa; Laurez
da Rocha Moreira e Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr.
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva; pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, o Dr. Gastão de Bem; e,
pelo Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros e
Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.10.2007.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do
mandado de segurança e concedeu parcialmente a ordem, para o
efeito de determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que
remeta ao Tribunal Superior Eleitoral o pedido de declaração de
vacância do posto ocupado pela litisconsorte Jusmari Terezinha de
Souza Oliveira, a fim de que aquela Corte, após adotar resolução
disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a
matéria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem,
e os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a
concediam em maior extensão. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 04.10.2007.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-02 PP-00135 RTJ VOL-00206-02 PP-00626
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): DEMOCRATAS
ADV.(A/S): THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S): RAIMUNDO SABINO CASTELO BRANCO MAUÉS
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
LIT.PAS.(A/S): NELSON GOETTEN DE LIMA
LIT.PAS.(A/S): CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA
LIT.PAS.(A/S): JOSÉ ALVES ROCHA
LIT.PAS.(A/S): ANTÔNIA MAGALHÃES DA CRUZ
LIT.PAS.(A/S): JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA
LIT.PAS.(A/S): MARCELO GUIMARÃES FILHO
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADV.(A/S): MARCELO ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
LIT.PAS.(A/S): LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S)
LIT.PAS.(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S): GASTÃO DE BEM
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