STF MS 26681 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição.
Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério
Público Federal. Peculiaridades do caso.
1. A interpretação do
art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela
Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro
Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos
de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de
bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve
ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento
posterior.
2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade
jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto,
porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua
experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado.
Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os
necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel
em Direito há mais tempo.
3. O caso é peculiar, considerando que
o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para
a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de
tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003,
deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do
art. 129 da Constituição Federal.
4. Segurança concedida.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição.
Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério
Público Federal. Peculiaridades do caso.
1. A interpretação do
art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela
Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro
Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos
de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de
bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve
ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento
posterior.
2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade
jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto,
porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua
experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado.
Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os
necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel
em Direito há mais tempo.
3. O caso é peculiar, considerando que
o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para
a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de
tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003,
deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do
art. 129 da Constituição Federal.
4. Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo
impetrante, o Dr. Rafael Da Cás Maffini e, pelo Ministério
Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00285 RTJ VOL-00210-01 PP-00247
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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