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Jurisprudência


STF MS 26681 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Rafael Da Cás Maffini e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00285 RTJ VOL-00210-01 PP-00247
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : IMPTE.(S): THALES MESSIAS PIRES CARDOSO ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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