STF MS 26682 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público.
Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade
jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de
conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de
curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, §
único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério
Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo
reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de
segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os
três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para
inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de
Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de
pós-graduação na área jurídica.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público.
Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade
jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de
conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de
curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, §
único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério
Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo
reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de
segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os
três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para
inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de
Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de
pós-graduação na área jurídica.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, concedeu a segurança. Falaram: pela impetrante, o Dr.
Rafael da Cás Maffini e, pelo Ministério Público Federal, o
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Marco Aurélio e as Senhoras
Ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
15.05.2008.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00134 RTJ VOL-00205-02 PP-00744 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89-90 RMP n. 37, 2010, p. 253-256
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MONIQUE CHEKER DE SOUZA
ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RES-000004 ANO-2006
ART-00001 PAR-ÚNICO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 3460, RE 184425.
Número de páginas: 8
Análise: 27/08/2008, IMC.
Revisão: 30/09/2008, RCO.
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