STF MS 26682 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Passiva. Ação de mandado de
segurança. Impetração contra ato do Procurador-Geral da
República. Legitimação excepcional deste como representante
judicial da pessoa jurídica. Preliminar repelida. Nâo obstante
seja, de regra, a pessoa jurídica de direito público a parte
passiva legitimada para ação de mandado de segurança, admite-se,
em exceção, figure no polo passivo o seu representante judicial,
cujo ato é impugnado na causa.
Ementa
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Passiva. Ação de mandado de
segurança. Impetração contra ato do Procurador-Geral da
República. Legitimação excepcional deste como representante
judicial da pessoa jurídica. Preliminar repelida. Nâo obstante
seja, de regra, a pessoa jurídica de direito público a parte
passiva legitimada para ação de mandado de segurança, admite-se,
em exceção, figure no polo passivo o seu representante judicial,
cujo ato é impugnado na causa.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00318 RTJ VOL-00207-02 PP-00642
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S): MONIQUE CHEKER DE SOUZA
ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
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