STF MS 26690 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR
SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA
CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE,
EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS
PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88].
PRINCÍPIO DA IGUALDADE [ART. 5º DA CB/88]. A IGUALDADE CONSISTE
EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA.
1. A
ausência de regras de transição para disciplinar situações
fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por
emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à
luz do direito enquanto totalidade.
2. O Ministério Público
nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil],
compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios
Públicos dos Estados.
3. No exercício das atribuições previstas
nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o
Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público
Federal.
4. A circunstância de a impetrante, Promotora de
Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do
Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como
inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de
cargos de Procurador da República é expressiva de contradição
injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica
de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração
no texto da Constituição.
5. A igualdade, desde Platão e
Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.
Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame
de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no
Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que
já integram o Ministério Público.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR
SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA
CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE,
EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS
PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88].
PRINCÍPIO DA IGUALDADE [ART. 5º DA CB/88]. A IGUALDADE CONSISTE
EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA.
1. A
ausência de regras de transição para disciplinar situações
fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por
emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à
luz do direito enquanto totalidade.
2. O Ministério Público
nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil],
compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios
Públicos dos Estados.
3. No exercício das atribuições previstas
nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o
Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público
Federal.
4. A circunstância de a impetrante, Promotora de
Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do
Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como
inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de
cargos de Procurador da República é expressiva de contradição
injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica
de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração
no texto da Constituição.
5. A igualdade, desde Platão e
Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.
Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame
de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no
Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que
já integram o Ministério Público.
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos
do voto do relator, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Falaram, pela impetrante, o Dr. Jefferson Comeli e,
pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 03.09.2008.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00666 RTJ VOL-00209-02 PP-00594
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S): LYANA HELENA JOPPERT KALLUF PEREIRA
ADV.(A/S): JOÃO CASILLO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 ART-00109 PAR-00003
ART-00128 INC-00001 INC-00002
ART-00129 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00068
CP-1940 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000040 ANO-1981
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00078 ART-00079
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1289, ADI 3460, RE 147776.
Número de páginas: 47
Análise: 05/02/2009, MMR.
Revisão: 10/02/2009, JBM.
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