STF MS 26733 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS OMISSIVOS E
COMISSIVOS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter
continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se
a cada omissão da Administração Pública. Tratando-se de ato
comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a
partir do momento em que consumado. Precedentes [MS 25.136,
Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e RMS n. 24.534,
Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de
28.5.04].
2. A decadência não admite suspensão ou interrupção.
Precedente [AgR-MS n. 25.816, de que fui relator, DJ de
4.8.06].
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS OMISSIVOS E
COMISSIVOS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter
continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se
a cada omissão da Administração Pública. Tratando-se de ato
comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a
partir do momento em que consumado. Precedentes [MS 25.136,
Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e RMS n. 24.534,
Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de
28.5.04].
2. A decadência não admite suspensão ou interrupção.
Precedente [AgR-MS n. 25.816, de que fui relator, DJ de
4.8.06].
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00028 EMENT VOL-02301-02 PP-00313 RB v. 20, n. 532, 2007, p. 40-41
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDSON DE SOUSA
ADV.(A/S): RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 008.047/2004-6)
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