STF MS 26737 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE
SEGURANÇA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGALIDADE DE ATO DE APOSENTADORIA.
NÃO-SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. O art. 5º,
inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado
de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso
administrativo provido de efeito suspensivo.
2. Inexistência de
erro de fato. Impossibilidade de decretação de nulidade de
processo administrativo, no qual pende julgamento de pedido de
reexame, sob pena de se desrespeitar a competência constitucional
do Tribunal de Contas da União.
3. No julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o
Tribunal de Contas da União não se sujeita aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Súmula Vinculante n. 3 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE
SEGURANÇA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGALIDADE DE ATO DE APOSENTADORIA.
NÃO-SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. O art. 5º,
inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado
de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso
administrativo provido de efeito suspensivo.
2. Inexistência de
erro de fato. Impossibilidade de decretação de nulidade de
processo administrativo, no qual pende julgamento de pedido de
reexame, sob pena de se desrespeitar a competência constitucional
do Tribunal de Contas da União.
3. No julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o
Tribunal de Contas da União não se sujeita aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Súmula Vinculante n. 3 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
da relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e
Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LÚCIO GONÇALVES LOPES
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO DE A. CAMPANELLI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC-02118420067)
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