STF MS 26782 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem
concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União -
TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Consumação, ademais, da decadência administrativa após o
qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos
acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º,
inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o
Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum,
anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais
de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura
o contraditório e a ampla defesa.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem
concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União -
TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Consumação, ademais, da decadência administrativa após o
qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos
acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º,
inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o
Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum,
anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais
de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura
o contraditório e a ampla defesa.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, concedeu a ordem de mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos
impetrantes a Dra. Luisa Isaura Martins. Plenário, 17.12.2007.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): SORAYA GUERRA DE SOUZA
IMPTE.(S): MARCELO SILVA DE GOES
ADV.(A/S): LUISA ISAURA MARTINS
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00089119983)
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