STF MS 26836 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL
PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.
1. Incompetência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito integrante de
Juizado Especial.
2. O agravo regimental limitou-se a reiterar
toda a argumentação expendida na inicial do mandado de segurança,
sem, entretanto, infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da
competência para o Tribunal a quo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL
PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.
1. Incompetência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito integrante de
Juizado Especial.
2. O agravo regimental limitou-se a reiterar
toda a argumentação expendida na inicial do mandado de segurança,
sem, entretanto, infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da
competência para o Tribunal a quo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, deu parcial provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00138 RTJ VOL-00209-01 PP-00166 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 126-132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MONEY FORTE LTDA
ADV.(A/S): ABEL MANOEL DOS SANTOS
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
PIRACICABA
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