STF MS 26862 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO
ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS
CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº
11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
1. Na data
de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua
primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a
redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº
233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência
profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área
de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo,
tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação,
categoria "D" ou "E", por ocasião da posse.
2. O § 1º do art. 7º
da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a
força de exigir, se for o caso, formação especializada,
experiência e registro profissional como requisitos para a posse
nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU
nº 712, de 20/12/2006.
3. Aplicabilidade, ao concurso público em
andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar
encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e
homologado o concurso público, pode a Administração alterar as
condições do certame constantes do respectivo edital, para
adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" (RE 318.106/RN,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).
4. Aparente
irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU
contar com três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou
"E".
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO
ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS
CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº
11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
1. Na data
de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua
primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a
redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº
233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência
profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área
de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo,
tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação,
categoria "D" ou "E", por ocasião da posse.
2. O § 1º do art. 7º
da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a
força de exigir, se for o caso, formação especializada,
experiência e registro profissional como requisitos para a posse
nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU
nº 712, de 20/12/2006.
3. Aplicabilidade, ao concurso público em
andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar
encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e
homologado o concurso público, pode a Administração alterar as
condições do certame constantes do respectivo edital, para
adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" (RE 318.106/RN,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).
4. Aparente
irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU
contar com três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou
"E".
5. Segurança concedida.Decisão
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15.04.2009.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00485 RTJ VOL-00210-02 PP-00669
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): RICARDO HADDAD MUNIZ
ADV.(A/S): BRUNO FREDERICO RAMLOW
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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