STF MS 26870 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DOS
EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ato do Tribunal de Contas da
União que tornou sem efeito a aposentadoria da Impetrante.
2.
Impetração do mandado de segurança com mais de cento e vinte e
dias da divulgação do ato no Diário Oficial. Decadência do
direito de agir. Art. 18 da Lei n. 1.533/51 e parágrafo único do
art. 200 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DOS
EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ato do Tribunal de Contas da
União que tornou sem efeito a aposentadoria da Impetrante.
2.
Impetração do mandado de segurança com mais de cento e vinte e
dias da divulgação do ato no Diário Oficial. Decadência do
direito de agir. Art. 18 da Lei n. 1.533/51 e parágrafo único do
art. 200 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
da relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PERCÍLIA MELGAÇO DE MORAIS PEREIRA
ADV.(A/S): MARIA CELESTE CIRQUEIRA CÓRDOVA
EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00031420029)
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