STF MS 26908 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL
DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança
contra ato jurisdicional das Turmas ou do Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes [MS n. 25.019, Relator o Ministro
MARCO AURÉLIO, DJ de 12.11.04; MS n. 23.620, Relator o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ de 18.5.01; AgR-MS n. 21.734; Relator o
Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93 e AgR-MS n. 22.515, Relator
o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 4.4.97].
Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL
DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança
contra ato jurisdicional das Turmas ou do Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes [MS n. 25.019, Relator o Ministro
MARCO AURÉLIO, DJ de 12.11.04; MS n. 23.620, Relator o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ de 18.5.01; AgR-MS n. 21.734; Relator o
Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93 e AgR-MS n. 22.515, Relator
o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 4.4.97].
Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00205 RTJ VOL-00213-01 PP-00510
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
AGDO.(A/S): RELATOR DO RE Nº 444532 DA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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