STF MS 26919 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL -
CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do
artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo
de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das
contribuições.
Ementa
APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL -
CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do
artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo
de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das
contribuições.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de
segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): IVANILDE NASCIMENTO DE CASTRO
ADV.(A/S): DANIEL FLÁVIO SOUZA FONSECA
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00089220030)
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