STF MS 26946 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSO. PRIORIDADE
DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. LEI 10.741/03. NÃO CABIMENTO DO
MANDADO SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE CELERIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ JULGADO.
1. A prioridade de tramitação
nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos
abrange todas as instâncias recursais [art. 71 da Lei n.
10.741/03].
2. Não há razão para falar-se na impetração de
mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o
requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se
pretende a prioridade de tramitação [art. 71, § 1º, da Lei n.
10.741/03].
3. Hipótese em que o recurso extraordinário em que
requerida a prioridade já foi julgado.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSO. PRIORIDADE
DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. LEI 10.741/03. NÃO CABIMENTO DO
MANDADO SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE CELERIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ JULGADO.
1. A prioridade de tramitação
nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos
abrange todas as instâncias recursais [art. 71 da Lei n.
10.741/03].
2. Não há razão para falar-se na impetração de
mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o
requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se
pretende a prioridade de tramitação [art. 71, § 1º, da Lei n.
10.741/03].
3. Hipótese em que o recurso extraordinário em que
requerida a prioridade já foi julgado.
Agravo a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00239 RTJ VOL-00208-03 PP-01087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): JEOVÁ COSTA LIMA
ADV.(A/S): ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO RE Nº 520.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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