main-banner

Jurisprudência


STF MS 26946 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. LEI 10.741/03. NÃO CABIMENTO DO MANDADO SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE CELERIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ JULGADO. 1. A prioridade de tramitação nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instâncias recursais [art. 71 da Lei n. 10.741/03]. 2. Não há razão para falar-se na impetração de mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se pretende a prioridade de tramitação [art. 71, § 1º, da Lei n. 10.741/03]. 3. Hipótese em que o recurso extraordinário em que requerida a prioridade já foi julgado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.10.2008.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00239 RTJ VOL-00208-03 PP-01087
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): JEOVÁ COSTA LIMA ADV.(A/S): ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RELATOR DO RE Nº 520.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão