STF MS 27160 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A
MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS
PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Conselho Nacional
de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício,
os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário
(MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008).
2. Após a
publicação do edital e no curso do certame, só se admite a
alteração das regras do concurso se houver modificação na
legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE
318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005).
3. No caso, a
alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta
ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de
classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que
o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados
para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do
Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do
Edital nº 1/2007.
4. A pretensão de alteração das regras do
edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da
impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de
determinado processo de seleção, ainda que de forma velada,
escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais,
especialmente quando já concluída a fase das provas escritas
subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os
candidatos.
5. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A
MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS
PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE
SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Conselho Nacional
de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício,
os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário
(MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008).
2. Após a
publicação do edital e no curso do certame, só se admite a
alteração das regras do concurso se houver modificação na
legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE
318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005).
3. No caso, a
alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta
ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de
classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que
o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados
para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do
Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do
Edital nº 1/2007.
4. A pretensão de alteração das regras do
edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da
impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de
determinado processo de seleção, ainda que de forma velada,
escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais,
especialmente quando já concluída a fase das provas escritas
subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os
candidatos.
5. Ordem denegada.Decisão
O Tribunal denegou a segurança e cassou a liminar
concedida, nos termos do voto do Relator, contra os votos dos
Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Marco
Aurélio e do Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 18.12.2008.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES
ADV.(A/S): ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 200710000018327)
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