STF MS 27252 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO
PRODERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE
OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO
MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE
INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE ATAQUEM COM ESPECIFICIDADE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA
Mandado de segurança impetrado contra
decisão monocrática proferida por membro da Corte, já transitada
em julgado.
A teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado.
Ademais, as razões de recurso não atacam, de forma
específica, os fundamentos da decisão que indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança (arts. 5º, II e 8º da Lei
1.533/1951 e art. 21, § 1º do RISTF).
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO
PRODERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE
OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO
MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE
INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE ATAQUEM COM ESPECIFICIDADE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA
Mandado de segurança impetrado contra
decisão monocrática proferida por membro da Corte, já transitada
em julgado.
A teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado.
Ademais, as razões de recurso não atacam, de forma
específica, os fundamentos da decisão que indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança (arts. 5º, II e 8º da Lei
1.533/1951 e art. 21, § 1º do RISTF).
Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00713
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FORNECEDORA ALIMENTÍCIA TUBARÃO LTDA
ADV.(A/S): ENOCK VIEIRA NASCIMENTO FILHO
AGDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 672620 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
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