STF MS 27339 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do
Ministério Público. Atuação de Procuradores de Justiça nos
Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição.
1. Está assente na
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia
institucional própria, que não se confunde com a do Ministério
Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que
impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de
Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06).
2. Escorreita a decisão do
CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de
Justiça que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério Público
estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica
e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas
do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido
na própria Constituição
3. Não se pode desqualificar decisão do
Conselho Nacional do Ministério Público que, no exercício de suas
atribuições constitucionais, identifica situação irregular de
atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de
Contas, o que está vedado em julgados desta Corte Suprema. O
argumento de que nasceu o exame de representação anônima,
considerando a realidade dos autos, não malfere a decisão do
colegiado que determinou o retorno dos Procuradores de Justiça às
funções próprias do Ministério Público estadual.
4. Denegação
da segurança.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do
Ministério Público. Atuação de Procuradores de Justiça nos
Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição.
1. Está assente na
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia
institucional própria, que não se confunde com a do Ministério
Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que
impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de
Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06).
2. Escorreita a decisão do
CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de
Justiça que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério Público
estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica
e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas
do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido
na própria Constituição
3. Não se pode desqualificar decisão do
Conselho Nacional do Ministério Público que, no exercício de suas
atribuições constitucionais, identifica situação irregular de
atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de
Contas, o que está vedado em julgados desta Corte Suprema. O
argumento de que nasceu o exame de representação anônima,
considerando a realidade dos autos, não malfere a decisão do
colegiado que determinou o retorno dos Procuradores de Justiça às
funções próprias do Ministério Público estadual.
4. Denegação
da segurança.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, denegou a segurança. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 02.02.2009.
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00386 RTJ VOL-00210-01 PP-00267 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 132-141
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO N°
0.00.000.000216/2007-50)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00075 ART-00130
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RES-000022 ANO-2007
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
CNMP
LEG-EST LEI-011313 ANO-1999
LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 2884, ADI 3192, HC 84827.
- Veja o PCA 216/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Número de páginas: 11
Análise: 16/03/2009, KBP.
Revisão: 16/03/2009, JBM.
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