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Jurisprudência


STF MS 27339 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição. 1. Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06). 2. Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição 3. Não se pode desqualificar decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que, no exercício de suas atribuições constitucionais, identifica situação irregular de atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de Contas, o que está vedado em julgados desta Corte Suprema. O argumento de que nasceu o exame de representação anônima, considerando a realidade dos autos, não malfere a decisão do colegiado que determinou o retorno dos Procuradores de Justiça às funções próprias do Ministério Público estadual. 4. Denegação da segurança.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, denegou a segurança. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 02.02.2009.

Data do Julgamento : 02/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00386 RTJ VOL-00210-01 PP-00267 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 132-141
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO N° 0.00.000.000216/2007-50)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00075 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000022 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-EST LEI-011313 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação : - Acórdãos citados: ADI 2884, ADI 3192, HC 84827. - Veja o PCA 216/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Número de páginas: 11 Análise: 16/03/2009, KBP. Revisão: 16/03/2009, JBM.
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