STF MS 27483 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL REFERENDO EM MED.CAUT. MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação
telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra.
Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens
judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de
submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo.
Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC).
Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao
Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja
deferido.
2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova.
Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial.
Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias
das ordens judiciais e dos mandados de interceptação.
Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de
investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o
sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar
concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º,
X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art.
1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito
não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de
telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de
interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo
sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão
Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos
seus poderes constitucionais.
Ementa
EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação
telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra.
Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens
judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de
submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo.
Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC).
Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao
Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja
deferido.
2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova.
Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial.
Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias
das ordens judiciais e dos mandados de interceptação.
Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de
investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o
sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar
concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º,
X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art.
1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito
não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de
telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de
interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo
sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão
Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos
seus poderes constitucionais.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, entendeu cabível, a critério do Relator, o
referendo da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança. No
mérito, o Tribunal, por maioria, referendou a
liminar concedida, com as ressalvas aduzidas pelo Relator, vencido
também neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava o
referendo. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não
participaram
da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
Grau por não terem assistido ao relatório e ao voto. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
14.08.2008.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS
ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS
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