main-banner

Jurisprudência


STF MS 27483 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL REFERENDO EM MED.CAUT. MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, entendeu cabível, a critério do Relator, o referendo da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida, com as ressalvas aduzidas pelo Relator, vencido também neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava o referendo. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não participaram da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau por não terem assistido ao relatório e ao voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 14.08.2008.

Data do Julgamento : 14/08/2008
Data da Publicação : DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : IMPTE.(S): TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS
Mostrar discussão