STF MS 27516 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO
PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO.
DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI
9.491/97. TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO
XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A
titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da
Constituição Federal, é da União.
2. É possível a desestatização
de serviços públicos já explorados por particulares, de
responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b,
parte final, da Lei 9.491/97.
3. Inexistência de concessão ou de
permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente
expiração do prazo de concessão ou permissão de outras
linhas.
4. Existência de decisões judiciais proferidas em ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal que
determinam a imediata realização de certames das linhas em
operação.
5. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no
caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97.
6.
Necessidade de observância do devido processo licitatório,
independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou
concorrência).
7. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO
PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO.
DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI
9.491/97. TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO
XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A
titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da
Constituição Federal, é da União.
2. É possível a desestatização
de serviços públicos já explorados por particulares, de
responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b,
parte final, da Lei 9.491/97.
3. Inexistência de concessão ou de
permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente
expiração do prazo de concessão ou permissão de outras
linhas.
4. Existência de decisões judiciais proferidas em ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal que
determinam a imediata realização de certames das linhas em
operação.
5. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no
caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97.
6.
Necessidade de observância do devido processo licitatório,
independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou
concorrência).
7. Ordem denegada.Decisão
Denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora, contra
os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio.
Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente) e, justificadamente, porque em representação do
Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela
impetrante o Dr. Marçal Justen Filho, pela Advocacia-Geral da
União o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério
Público Federal o Procurador-Geral da República Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 22.10.2008.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ABRATI
ADV.(A/S): MARÇAL JUSTEN FILHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão