STF MS 27609 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE
PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS
ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE
BACHAREL EM DIREITO.
1. Nos termos da decisão do Supremo
Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460), o
triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que
ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso.
2.
Atividade jurídica é aquela que, desempenhada pelo bacharel em
direito, tem como objeto a exclusividade ou a comprovada
preponderância do conhecimento jurídico. Cargo que não é
exclusivo de bacharel em direito não revela o atendimento da
exigência constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição da
República, prevista também no edital do concurso e no art. 44, §
2º, inc. II, da Resolução n. 93/2007, que estabelece regras para
ingresso na carreira do Ministério Público Federal.
3. Ocupação
de cargo cujas atribuições não exigem graduação em direito não
pode ser qualificada como exercício de atividade jurídica.
4.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE
PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS
ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE
BACHAREL EM DIREITO.
1. Nos termos da decisão do Supremo
Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460), o
triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que
ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso.
2.
Atividade jurídica é aquela que, desempenhada pelo bacharel em
direito, tem como objeto a exclusividade ou a comprovada
preponderância do conhecimento jurídico. Cargo que não é
exclusivo de bacharel em direito não revela o atendimento da
exigência constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição da
República, prevista também no edital do concurso e no art. 44, §
2º, inc. II, da Resolução n. 93/2007, que estabelece regras para
ingresso na carreira do Ministério Público Federal.
3. Ocupação
de cargo cujas atribuições não exigem graduação em direito não
pode ser qualificada como exercício de atividade jurídica.
4.
Segurança denegada.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da
Relatora,
denegou a segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Falaram, pelo impetrante,
o Dr. Rafael da Cás Maffini e, pelo Ministério Público Federal, o
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 19.02.2009.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00135 RTJ VOL-00209-02 PP-00615 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 112-138
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): SAULO RONDON GAHYVA
ADV.(A/S): RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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