STF MS 4560 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
Classificação em concurso. Não havendo lei estadual que obrigue a nomeação do indicado em primeiro lugar, facultado esta ao Governo nomear qualquer dos participantes da lista, que obteve classificação.
Ementa
Classificação em concurso. Não havendo lei estadual que obrigue a nomeação do indicado em primeiro lugar, facultado esta ao Governo nomear qualquer dos participantes da lista, que obteve classificação.Decisão
Negaram provimento. Foram votos vencidos os dos Srs. Ministros Relator, Afrânio Costa e Nelson Hungria.
Data do Julgamento
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Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÂNDIDO MOTTA
Data da Publicação
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DJ 02-05-1958 PP-05729 EMENT VOL-00337-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
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RECORRENTE: OSWALDO ALVES DE ARAÚJO VIANA
RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO