STF MS 8430 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Militares. Promoção a General-medico.
1) Tratando-se de promoção de livre escolha do Sr.
Presidente da Republica, não pode ser reclamada compulsoriamente.
2) Com a Lei 3.761/60, continuou dispensada, sem solução de
continuidade, a exigência do art. 21, letra "e", da Lei 2.657/55.
Ementa
Militares. Promoção a General-medico.
1) Tratando-se de promoção de livre escolha do Sr.
Presidente da Republica, não pode ser reclamada compulsoriamente.
2) Com a Lei 3.761/60, continuou dispensada, sem solução de
continuidade, a exigência do art. 21, letra "e", da Lei 2.657/55.Decisão
Indexação
AD1686, MILITAR, promoção, general-medico
Legislação
LEG-FED LEI-002657 ANO-1955
ART-00021 LET-E ART-00059
LEG-FED LEI-003761 ANO-1960
ART-00001 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-46128A ANO-1959
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: INDEFERIDO.
Número de páginas: 6.
REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 14.04.94, (MV ).
Alteração: 06/08/2015, FSB.
Data do Julgamento
:
09/08/1961
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1961 PP-01898 EMENT VOL-00475-01 PP-00344 ADJ 05-02-1962 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
REQTE.: LUIZ LOPES DE MIRANDA
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