STF MS 8884 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Não constitui ilegalidade nem configure abuso de poder a exoneração pelo Presidente da República, de representante do Governo nos Conselhos dos Institutos de Previdência Social. Dada a natureza e finalidade da junção, não tem o delegado direito liquido
e certo ao exercício do mandato pelo tempo integral fixado como limite de duração.
Segurança denegada.
Ementa
Não constitui ilegalidade nem configure abuso de poder a exoneração pelo Presidente da República, de representante do Governo nos Conselhos dos Institutos de Previdência Social. Dada a natureza e finalidade da junção, não tem o delegado direito liquido
e certo ao exercício do mandato pelo tempo integral fixado como limite de duração.
Segurança denegada.Decisão
Negaram a segurança, vencidos os Srs. Ministros Gonçalves de Oliveira, Victor Nunes, Villas Bôas e Luiz Gallotti.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. PEDRO CHAVES
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03053 EMENT VOL-00518-07 PP-02387 ADJ 16-11-1962 PP-00640 RTJ VOL-00023-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA
Parte(s)
:
REQUERENTE: FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ
Referência legislativa
:
Número de páginas: 10.
Alteração: 07/07/2015, MRM.
Mostrar discussão