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Jurisprudência


STF Pet 1002 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Execução penal. Trabalho externo em regime semi-aberto (art. 35, § 2º do Código Penal e art. 37 da Lei de Execução Penal) e saída temporária (art. 123 da Lei de Execução). Acham-se sujeitos, ambos os benefícios, ao requisito do cumprimento de um sexto da pena, para cujo implemento não se computa o período de prisão preventiva especial, em estabelecimento militar. Pedido indeferido por maioria de cinco votos, contra dois que o indeferiam e outros dois que, em parte, o atendiam para determinar a submissão do requerente a exame criminológico.
Decisão
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente (Min. Octavio Gallotti), o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu ambos os pedidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que os deferiam, e, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que determinavam a submissão do requerente a exame criminológico. Retificou seu voto o Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 30.03.95.

Data do Julgamento : 30/03/1995
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00016 EMENT VOL-02032-01 PP-00096
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PAULO CÉSAR CAVALCANTE FARIAS ADVS. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTRO
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